Dra. Dalva Regina de Araújo - OAB/MS 9403
Servidor Público

Certidão de Tempo de Contribuição (CTC): o que é, como pedir no INSS e o que conferir antes de averbar no RPPS

CTC do INSS: o que é, quem pede, regras da contagem recíproca (art. 96 da Lei 8.213/91), pedido no Meu INSS e averbação no IMPCG ou AGEPREV em Campo Grande/MS. Conteúdo informativo.

Quem entra no serviço público depois de anos de carteira assinada, de recolhimento como autônomo ou de MEI costuma ouvir a mesma orientação do RH: "traga a CTC do INSS". A Certidão de Tempo de Contribuição é o documento que leva o tempo do Regime Geral (INSS) para o regime próprio do servidor (RPPS), e também entre regimes próprios. Este texto organiza o tema com base na Constituição Federal (art. 201, §§ 9º e 14), na Lei nº 8.213/1991 (arts. 94 a 99), na Lei nº 9.796/1999, na Portaria MTP nº 1.467/2022 e nas orientações públicas do INSS. Conteúdo informativo. Em Campo Grande/MS, o destino da certidão costuma ser o IMPCG (servidor municipal efetivo) ou o regime próprio estadual gerido pela AGEPREV-MS. A análise é sempre individual.

Em poucas linhas

  • A CTC é a certidão que permite a contagem recíproca: usar, para aposentadoria em um regime, o tempo de contribuição feito em outro (CF, art. 201, § 9º).
  • O tempo do INSS é certificado pelo próprio INSS, com pedido online pelo Meu INSS. Segundo o gov.br, o serviço é gratuito e a resposta tem prazo estimado de até 45 dias corridos.
  • Sem CTC, o RPPS não pode contar o tempo do INSS, mesmo que esse tempo tenha sido prestado ao próprio ente público (art. 96, VII, da Lei 8.213/91).
  • Nem todo período entra: há vedações para tempo concomitante, tempo já usado em outra aposentadoria, tempo sem contribuição efetiva e contribuições no plano simplificado sem complementação.
  • A CTC é emitida para um órgão de destino específico. Depois dela vem a averbação, que é feita no RPPS (por exemplo, IMPCG ou AGEPREV-MS), com regras próprias.

Página de serviço: servidor público e RPPS. Para quem segue no INSS: INSS. Artigos irmãos: abono de permanência, aposentadoria compulsória, aposentadoria por tempo de contribuição em 2026.

O que é (e o que não é) a CTC

Segundo o INSS, a Certidão de Tempo de Contribuição "é o documento que viabiliza esse cômputo de tempo de contribuição entre regimes de previdência social", permitindo, por exemplo, que o tempo do RGPS seja computado no RPPS ao qual o servidor está vinculado, com a finalidade de obter aposentadoria.

A base está no art. 201, § 9º, da Constituição, na redação da EC 103/2019: "Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira". A compensação entre os regimes é disciplinada pela Lei nº 9.796/1999 e pelo Decreto nº 10.188/2019. Pelo art. 99 da Lei 8.213/91, o benefício resultante da contagem recíproca é concedido e pago pelo regime ao qual a pessoa está vinculada quando faz o pedido, calculado conforme a legislação desse regime.

O que a CTC não é

  • Não é o extrato do CNIS. O CNIS mostra vínculos e recolhimentos; a CTC é a certidão formal que o RPPS exige para averbar o tempo.
  • Não é um benefício. Ela não paga nada sozinha: só organiza o tempo para um pedido futuro de aposentadoria no regime de destino.
  • Não é um "documento para todo uso". O INSS informa que a CTC é emitida para um órgão de destino indicado pelo requerente e não pode ser reaproveitada em outro órgão.
  • Não é algo que o RPPS emite para o servidor que continua no cargo. Pelo art. 96, VI, da Lei 8.213/91, a CTC só pode ser emitida por regime próprio para ex-servidor.
  • Não tem relação com BPC/LOAS nem com isenção de Imposto de Renda por doença grave, que são institutos diferentes.

Quem pede a CTC do INSS e onde

Pelas páginas oficiais do INSS e do gov.br, o serviço "Solicitar Certidão de Tempo de Contribuição" é destinado ao servidor público da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios, vinculado a RPPS, que tenha períodos de contribuição no RGPS. O pedido pode ser feito:

  • pelo próprio titular;
  • por dependente ou herdeiro, no caso de servidor falecido;
  • por procurador;
  • por representante legal (tutela, curatela ou guarda).

Se a certidão já foi emitida e é preciso incluir, alterar ou excluir algum período, o caminho indicado pelo INSS é outro serviço: "Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição".

Quando o tempo a certificar foi prestado em outro regime próprio (por exemplo, um cargo efetivo anterior em outro município ou estado), a CTC é emitida pela unidade gestora daquele RPPS, a pedido formal do ex-servidor, conforme o art. 182, § 1º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Regras do art. 96 da Lei 8.213/91 que costumam travar a certidão

O art. 96 da Lei 8.213/91 lista as normas da contagem recíproca. Na prática, são os pontos que mais geram exigência, indeferimento parcial ou CTC com menos tempo do que a pessoa esperava:

  1. Sem contagem em dobro ou em condições especiais (inciso I). Tempo fictício também é vedado pelo art. 201, § 14, da Constituição.
  2. Períodos concomitantes (inciso II): não se soma tempo de serviço público com atividade privada no mesmo período.
  3. Tempo já usado (inciso III): tempo que serviu para aposentadoria em um regime não é contado pelo outro.
  4. Indenização (inciso IV): tempo anterior ou posterior à filiação obrigatória só entra mediante indenização das contribuições, com os acréscimos previstos na lei. O INSS cita como exemplo o período rural sem contribuição em época própria.
  5. Contribuição efetiva (inciso V): é vedada CTC só com tempo de serviço, sem comprovação de contribuição, salvo para empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º/04/2003, contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição.
  6. CTC obrigatória (inciso VII): o RPPS não pode contar tempo do RGPS sem a CTC correspondente, ainda que o servidor tenha prestado esse tempo ao próprio ente.
  7. Desaverbação (inciso VIII): é vedada quando o tempo averbado já gerou vantagens remuneratórias ao servidor em atividade.
  8. Tempo especial (inciso IX): os períodos reconhecidos como especiais no regime de origem aparecem na CTC sem conversão em tempo comum, discriminados de data a data. Como esse tempo será usado depende das regras do regime de destino.

Há ainda uma regra que pega muitos ex-autônomos e ex-MEIs. O art. 94, § 2º, da Lei 8.213/91 diz que não é computado para benefícios de regime próprio o período em que o contribuinte individual ou facultativo recolheu na forma do art. 21, § 2º, da Lei 8.212/91 (alíquota de 11% ou 5%, como no caso do MEI), salvo se as contribuições forem complementadas.

Como o pedido costuma ser feito no Meu INSS

Fluxo descrito no gov.br e na página do INSS:

  1. Acesse o site ou aplicativo Meu INSS com a conta gov.br (o gov.br informa que contas nível bronze, prata ou ouro acessam o serviço).
  2. Em "Do que você precisa?", digite "certidão" e escolha Certidão de Tempo de Contribuição.
  3. Avance conforme as telas, indicando o órgão de destino e os períodos.
  4. Anexe os documentos.
  5. Acompanhe em "Consultar Pedidos". Se for indispensável atendimento presencial, o INSS comunica antes.

Segundo o gov.br, o serviço é gratuito, a resposta tem prazo estimado de até 45 dias corridos e a Central 135 funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).

Documentos citados pelo gov.br e pelo INSS (não é lista fechada):

  • documento de identificação com foto e CPF;
  • documento oficial do órgão que comprove que a pessoa é servidora e está em exercício (por exemplo, declaração de vínculo ou contracheque);
  • CTPS, carnês ou comprovantes de recolhimento, formulários de atividade especial e documentação rural, conforme o caso;
  • procuração ou termo de representação legal, se houver;
  • outros documentos que a pessoa queira juntar, como simulação de tempo de contribuição.

Destinação, períodos fracionados e cargos acumuláveis

Algumas regras operacionais publicadas pelo INSS ajudam a evitar retrabalho:

  • Órgão de destino: a CTC vale para o órgão indicado. Se a pessoa assumir outro cargo por novo concurso e a averbação ainda não tiver ocorrido, a CTC original pode ser devolvida para que o INSS emita uma nova para o outro órgão.
  • Períodos fracionados: a pedido do interessado, a CTC pode certificar só parte dos períodos, indicando o que se quer aproveitar no órgão de vinculação.
  • Cargos acumuláveis: para quem exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, o INSS admite CTC única com destinação a, no máximo, RPPS de dois entes federativos, ou ao RPPS de um mesmo ente para averbação nos dois cargos.

Fracionar pode fazer sentido, por exemplo, quando parte do tempo do INSS ainda pode interessar a um vínculo que segue no próprio RGPS. Essa escolha pede leitura do histórico inteiro antes do protocolo.

Depois da CTC: averbação no RPPS em Campo Grande/MS

A CTC não encerra o caminho. Com ela em mãos, o servidor pede a averbação no regime próprio de destino, que confere o documento e registra o tempo.

  • Servidor municipal efetivo de Campo Grande: o regime próprio é o Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande (IMPCG), reestruturado pela Lei Complementar municipal nº 415/2021. O art. 51 dessa lei assegura a contagem recíproca nos termos do art. 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição. O § 1º prevê que o servidor que vinha do RGPS e passa a ser segurado do IMPCG deve averbar o tempo com a CTC do INSS, sob pena de o período não ser considerado para benefício pelo IMPCG. O art. 8º veda a averbação de contribuição vertida a outro regime durante cedência, afastamento ou licença sem remuneração.
  • Servidor estadual efetivo de MS: o regime próprio estadual é gerido pela AGEPREV-MS, com normas e procedimentos próprios de averbação. Confira as exigências do órgão antes de pedir a CTC, especialmente a forma de indicar o destino.
  • Servidor federal lotado em Campo Grande: a averbação segue o fluxo do órgão federal de vinculação.

Tempo averbado pode repercutir em outros temas do servidor, como abono de permanência e a contagem para aposentadoria no RPPS. Já a aposentadoria compulsória aos 75 anos tem lógica própria e não depende de averbação para ocorrer.

Checklist antes de pedir a CTC

  • Extrato do CNIS conferido: vínculos sem data de saída, remunerações faltando ou recolhimentos abaixo do mínimo costumam virar exigência.
  • Períodos concomitantes identificados (por exemplo, um emprego privado no mesmo período de um cargo público).
  • Recolhimentos como autônomo, facultativo ou MEI no plano simplificado mapeados, para avaliar a complementação prevista no art. 94, § 2º.
  • Tempo rural sem contribuição ou outro período que dependa de indenização separado do restante.
  • Atividade especial com PPP ou laudo, se houver, lembrando que a CTC não converte esse tempo em comum.
  • Declaração de vínculo do órgão atual, quando exigida.
  • Órgão de destino definido (IMPCG, AGEPREV-MS ou órgão federal).

Perguntas frequentes

A CTC do INSS é paga?
Segundo o gov.br, o serviço é gratuito e o pedido é feito pela internet, sem necessidade de ir a uma agência, salvo se o INSS pedir atendimento presencial.

Quanto tempo o INSS leva para emitir?
O gov.br indica prazo estimado de até 45 dias corridos para a resposta. Exigências e pendências no CNIS podem alongar esse tempo.

Posso usar a mesma CTC em outro concurso?
Não. A CTC é emitida para um órgão de destino. Se ainda não houve averbação, o INSS informa que a original pode ser devolvida para a emissão de uma nova.

O tempo como MEI entra na CTC?
Depende. Recolhimentos na alíquota reduzida do MEI (art. 21, § 2º, da Lei 8.212/91) não contam para benefício de regime próprio, salvo complementação, conforme o art. 94, § 2º, da Lei 8.213/91.

O tempo especial vira tempo comum na certidão?
Não. Pelo art. 96, IX, da Lei 8.213/91, os períodos especiais aparecem sem conversão, discriminados de data a data. O uso desse tempo depende das regras do regime de destino. Para entender o tema no INSS, veja aposentadoria especial.

E o tempo de trabalho rural?
O INSS informa que tempo rural sem contribuição na época própria pode ser certificado para a administração pública mediante indenização. Para a comprovação no próprio INSS, veja aposentadoria rural.

Já averbei e quero desaverbar. É possível?
Pelo art. 96, VIII, da Lei 8.213/91, é vedada a desaverbação quando o tempo averbado já gerou vantagens remuneratórias ao servidor em atividade. Fora disso, a resposta depende das regras do regime e do caso.

Orientação inicial em Campo Grande/MS

Se você está organizando o tempo do INSS para levar ao IMPCG, à AGEPREV-MS ou a um órgão federal, e quer entender quais períodos costumam entrar na certidão, o que pode exigir indenização ou complementação e como conferir o CNIS antes do pedido, a equipe da Dalva Regina de Araújo Advocacia (OAB/MS 9403) pode ajudar a organizar os próximos passos. Conteúdo informativo. Não substitui análise do caso concreto.

WhatsApp: (67) 99208-1241
Endereço: Rua José Antônio 1096, Campo Grande/MS
Site: dalvaregindearaujoadv.com

Fontes oficiais consultadas (05/10/2026)

  • INSS: Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) (publicada em 23/10/2023, atualizada em 20/02/2024): quem pode pedir, etapas no Meu INSS, documentos, destinação, períodos fracionados, cargos acumuláveis e indenização.
  • gov.br: serviço "Solicitar Certidão de Tempo de Contribuição": documentos, gratuidade, prazo estimado de até 45 dias corridos, Central 135.
  • Constituição Federal, art. 201, §§ 9º, 9º-A e 14 (redação da EC 103/2019).
  • Lei nº 8.213/1991, arts. 94 (inclusive § 2º), 96 e 99.
  • Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º.
  • Lei nº 9.796/1999 (compensação financeira entre regimes) e Decreto nº 10.188/2019.
  • Ministério da Previdência Social: Guia aos RPPS - Certidão de Tempo de Contribuição; Portaria MTP nº 1.467/2022 (arts. 182 e seguintes).
  • Lei Complementar nº 415/2021 do Município de Campo Grande (IMPCG), arts. 8º e 51.

Leia também

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Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual do caso por profissional habilitado. Não há promessa de resultado. Confira sempre a legislação e os canais oficiais aplicáveis ao seu vínculo (INSS, AGEPREV/MS, instituto municipal ou RH federal).

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